sociais e as pessoas que tem curtido a nossa fanpage no Facebook (Se você ainda não conhece é só clicar em Curtir no box do lado direito). Lá tem conteúdos exclusivos - #DropsCPI - , que te ajudam na compreensão de outros temas do mundo contábil. Nosso tema de hoje vai te deixar antenado do que acontece depois da demissão ou dispensa de um trabalhador. Sim meu caro leitor e tem diferenças para ambos os casos e vamos resumir no lançamento do quadro #5_Fatos pra você. Aliás, a ideia desse post surgiu de uma conversa entre amigos e agradeço a Tatiane Oliveira, editora de conteúdo do blog, e Lilian Mendes pelo lampejo sobre o tema.
#Fato_1: Dispensa e demissão não são a mesma coisa!
Isso meu professor de Direito Público e Privado já dizia em sala. Demissão é o ato de rompimento contratual que parte do empregado, ou seja, é ele quem opta pela demissão. Já a dispensa parte do empregador. Essa diferenciação faz parte da doutrina legislativa do trabalho, mas em ambos representam uma quebra de contrato que, a princípio, é por tempo indeterminado.#Fato_2: Quem pede demissão não tem direito somente aos dias trabalhados;
A maioria das pessoas se engana neste ponto,principalmente quem acabou de se tornar um "ex-primeiro empregado". Este, tem por direito, não só receber o saldo dos dias trabalhados mais o 13º proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais e adicional de um terço (1/3) sobre essas férias, e muito mais como prevê a lei 5.452 (CLT) no seu capítulo VI (a partir do artigo 487). A única coisa que o empregado não recebe é a indenização e não saca o FGTS de imediato, só três anos após da referida demissão#Fato_3: Quem é demitido por justa causa, tem sim alguns direitos;
Calma minha gente!!!Também não vamos do oito ao oitenta. Muitas pessoas acreditam o empregado que teve práticas desabonadoras (indevidas), mereça receber nada. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê que este receba o saldo proporcional do salário do mês, das férias (se houver) e dos salários atrasados. O FGTS só será sacado passados três anos da dispensa. O lado ruim nessa história é que a conduta profissional fica manchada e o empregador pode se recusar a emitir o atestado de idoneidade (atestado que declara que o empregado teve boas práticas e condutas no ofício).
#Fato_4: Quem tem mais de um ano trabalhado, deve ter a rescisão reconhecida perante autoridade competente;
Se você já tem mais de seis meses numa companhia, o empregador deve liberar as guias de seguro desemprego em caso de demissão sem justa causa e o termo de rescisão do contrato deve ser assinado pelo empregador (ou seu representante legal), pelo empregado e por um representante ou do sindicato (onde serão validados os termos e onde o empregador pode pagar o que tiver pendente), ou do técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social (§1, artigo 477 da CLT).Na falta destes, cabe ao Ministério Público ou Defensoria Pública, ou até o juiz de paz reconhecer a quebra do contrato trabalhista (§3, artigo 477)
#Fato_5: Aviso prévio pode ser revogado por desistência do empregado
Há um capítulo específico dentro da CLT que trata do aviso prévio. Pra quem tem curiosidade basta olhar do artigo 487 ao 491 do código neste link. Nele dispõe acerca dos tipos de aviso prévio: o trabalhado ou indenizado. No primeiro, o trabalhador cumpre a jornada mensal mas pode trabalhar duas horas a menos na jornada diária ou então pode trabalhar com a carga diária normal e reduzir sete dias do mês em aviso. No segundo caso, o empregador paga os dias que seriam trabalhados e o empregado fica em casa. Sobre o aviso prévio, a presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que tramitou no Congresso e que permitiu aumentar os dias do aviso prévio conforme os anos trabalhados. Na lei aprovada, a 12.506, acrescentam-se três dias a cada ano trabalhado. O máximo de dias acrescidos é de 60 dias, totalizando num aviso prévio de até 90 dias. Respondendo ao fato, o aviso só é revogado quando o trabalhador desiste da ideia e o empregador aceita (vale lembrar isso e não custa saber que o empregador pode não reconsiderar esta decisão). Nessa situação, o contrato passa a vigorar novamente e o aviso fica como se não fosse dado.
Gostou do papo? Então mande suas dúvidas, críticas, sugestões e correções nos comentários abaixo ou na página do CPI no Facebook. Até a próxima!
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