sábado, 15 de março de 2014

ICMS - Parte 1

Olá galera. Continuando a série sobre os principais tributos da contabilidade, falaremos hoje sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ufa!!!), ou mais conhecido como ICMS.

 O ICMS mudou muito ao longo do tempo, inclusive de nomenclatura. Criado por meio da Constituição de 1934, com o nome de Imposto sobre Vendas e Cosnignações, o atual tributo já teria sido aplicado em 1922 como reprodução ao modelo tributário Francês e Alemão nas operações de venda entre comerciantes e compradores quando esses últimos pagavam o imposto e a compensação do valor era feita aos produtores em duplicatas emitidas pelos bancos, tanto nas vendas à vista como a prazo (Registro baseado nas leis 4.625 de 31.12.1922 e 2.044, de 1908). A carta de 1946, isentou do IVC os artigos de pouco relevância dos setores de habitação, alimentação, vestuário e tratamento médico.

Mas a grande mudança na lei ocorreu com a redação da constituição de 1967. O nome foi alterado para ICM, Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Nessa época, o ICM já fazia parte da arrecadação dos estados, contudo a redação de 67 impulsionou as receitas em até 80% no Nordeste do Brasil e 100% na região Centro-Oeste. Em Decreto-Lei de 1968, o legislador permitiu a isenção do ICM para os produtos industrializados exportados. Algumas fontes apontam que o ICM ajudou no crescimento industrial do país. Na carta magna de 1988, foi mantido muitos dispositivos do imposto como manter a isenção sobre a exportação dos produtos industrializados e a competência dos estados para legislar sobre a matéria. Desde então várias emendas e projetos de Lei vem alterando alguns pontos acerca do ICMS. O mais famoso deles foi a lei do deputado Antonio Kandir. A lei Kandir permitiu o aproveitamento integral do crédito do imposto e a compensação por parte da União a estados e municípios por meio de índices de inflação. Quem ficou interessado, a biblioteca digital da Câmara dos Deputados disponibiliza este arquivo em PDF e já pronto para download.

Saindo do campo histórico (parece mais uma novela... novela tributária ainda por cima!), o ICMS incide sobre:


  1. Circulação de mercadorias, incluindo fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes ou similares;
  2. Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal seja de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  3. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio e que envolvam a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza (um exemplo são as prestadoras de internet banda larga e TV a cabo;
Tem outros pontos estabelecidos pela Kandir e que formam a base de cálculo do ICMS além dos principais citados acima. Mas como ocorre a tributação do ICMS?


Como o nome já pressupõe, o imposto é sobre a circulação de mercadorias e serviços. Da produção até o consumidor final ela pode passar por vários setores do comércio e da indústria, são as chamadas cadeias produtivas.Logo, o que pode ou deve ser pago depende de onde veio e para onde vai a mercadoria.Como o Brasil é um país continental e gigantesco, essas mercadorias e serviços podem circular de um Estado para outro. Como cada Estado da Federação tem o poder de definir o percentual de incidência do tributo, logo gera diferenças para o recolhimento desse aos cofres públicos. Neste link, você encontra as alíquotas usadas entre cada estado para as operações convencionais e para produtos específicos (por exemplo, na Bahia foi adotado percentual de 7% para produtos da cesta básica a fim de diminuir o valor do produto. Esse valor é menor do que os 17% das operações dentro do estado para os produtos normais).
Tabela de alíquotas de ICMS por cada estado. Créditos: Fiscontex

Para efeitos explicativos, vamos simular uma operação de mercadorias para entender a apuração do ICMS. Quando o contribuinte compra, tem um direito creditício (O palavrão é só pra dizer que ele pode aproveitar aquilo que foi pago de imposto. Logo, a contabilização é do ATIVO na conta ICMS a recuperar) e quando vende, este recolhe imposto aos cofres públicos ( Constitui-se portanto de uma obrigação, registrada contabilmente no PASSIVO como ICMS a Recolher). Se no fim do mês, o saldo credor ( Passivo) superar o devedor, paga-se o imposto.

Simulação 1 : Compra e venda dentro do próprio estado

Suponha que o estado de exemplo seja o estado da Bahia e o contribuinte compra um produto por R$100 e venda por R$ 150, daí temos:

Compra: 17% de R$ 100 = R$ 17,00 (Débito na conta ICMS a recuperar)
Venda: 17% de R$ 150 = R$ 25,50 (Crédito na conta ICMS a recolher)
ICMS a pagar = Débito - Crédito = R$17 - R$25,50 = R$ -8,50 ou R$8,50 credor ( Imposto devido. Note que ainda ficou um saldo credor, indicativo da obrigação)

Simulação 2: Compra dentro de um estado e venda no outro

Agora como exemplo vamos ver a transação de compra no estado da Bahia e venda no Rio de Janeiro, por exemplo:

Compra: 17% de R$ 100 = R$ 17,00 (Débito)
Venda: 12% de R$ 150 = R$ 18,00 (Crédito)
ICMS a pagar = Crédito - Débito = R$18 - R$17 = R$ 1 (imposto devido)

Mas se esse valor for menor a ponto de o saldo devedor for maior que o saldo credor? Caso isso ocorra, o valor pode ser compensado para débitos posteriores. 

Simulação 3: Compra em outro estado e venda do estado de origem da empresa

Vamos considerar a situação reversa e com os mesmos estados: Rio e Bahia

Compra: 12% de R$ 100 = R$ 12,00 (Débito)
Venda: 18% de R$ 150 = R$ 27,00 (Crédito)
ICMS a pagar = Crédito - Débito = R$12 - R$27 =  - R$ 15 ou R$ 15 a serem compensados no mês seguinte 

Ufa! Haja conteúdo. O ICMS é algo tão complexo que a segunda parte acerca deste tributo fica para o próximo post onde vamos tratar da substituição tributária e seus efeitos na apuração do imposto. Não perca!

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